A 24ª Vara Cível de Brasília
condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização a uma cliente que
aguardou por 4 horas e 39 minutos para ser atendida na agência bancária. A
mulher foi ao banco para pagar uma conta de energia elétrica.
Cansada de esperar, ela procurou o gerente do banco que se recusou a prestar qualquer esclarecimento. Além disso, o profissional debochou da cliente dizendo que naquela agência não tinha gerente, que o gerente não era ele e que ele estava indo embora e que os clientes ficariam esperando.
Cansada de esperar, ela procurou o gerente do banco que se recusou a prestar qualquer esclarecimento. Além disso, o profissional debochou da cliente dizendo que naquela agência não tinha gerente, que o gerente não era ele e que ele estava indo embora e que os clientes ficariam esperando.
A partir das 18h os funcionários
começaram a ir embora da agência, inclusive os caixas, o que deixou a cliente
cada vez mais apreensiva. A Polícia Militar foi acionada e somente após sua
chegada o gerente solicitou que os policiais esclarecessem aos clientes que a
situação seria controlada. A autora em seu depoimento disse que se sentiu
desrespeitada por ter que chamar a polícia para ser atendida.
Dano moral
Para a Justiça, a cliente sofreu
dano moral. O Banco do Brasil argumentou que não há provas dos fatos alegados
pela cliente, que não praticou ato ilícito, que não causou dano moral à
cliente, que são excessivos os valores pedidos de danos morais, que prestou
serviço à cliente de modo adequado e que seria inaplicável o Código de Defesa
do Consumidor.
Entretanto, uma testemunha
afirmou que em certo momento os caixas foram saindo de um em um sem dar
qualquer satisfação para as pessoas que estavam aguardando atendimento, que só
foi retomado após o comparecimento da polícia. Outra informante também
confirmou a saída dos caixas, deixando os clientes sem atendimento.
A juíza decidiu que houve
relação de consumo entre as partes, mas que não foram respeitados os direitos
do consumidor. Além disso houve desrespeito da Lei Distrital 2.547/2000 que
estabelece que todos os prestadores de serviço devem atender aos usuários em
tempo razoável, entendido este como o máximo de 30 minutos de espera.
Segundo a juíza “está provado
nos autos que o banco extrapolou em muito o tempo de espera razoável, o que
denota má prestação de serviço”.
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